Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 216/2022-RELT3

11.1. Em apreciação, procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca do procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 doze meses, do tipo menor preço por item, sob a forma de Sistema Registro de Preço SRP,  com itens exclusivos para Microempresas e ou Empresas de Pequeno Porte, conforme descrição contida no Termo de Referência, no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

11.2. A Análise Preliminar de Acompanhamento nº 619/2021 – elaborado pela 3ª Diretoria de Controle Externo, fez as seguintes observações sobre esse procedimento licitatório:

1º Ponto: Ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos. 
 
2º Ponto: Não apresentação do projeto básico para a execução das obras (construção).

11.3. Ainda em fase de expediente, os responsáveis foram cientificados por duas vezes acerca das irregularidades (Despachos nºs 1388/2021 e 253/2022, eventos 3 e 15 respectivamente), para que pudessem saneá-las. Por meio do Expediente n° 4304/2022, foram apresentadas as alegações de defesa, que foram consideradas como não suficientes para sanear as impropriedades.

11.4. Posteriormente, o Despacho nº 920/2022 (evento 27) desta 3ª Relatoria, recebeu e determinou o processamento desta Representação, e ainda determinou a citação dos responsáveis para apresentarem, alegações de defesa. O que restou infrutífera, tendo em vista a revelia dos mesmos (Certificado de Revelia nº 447/2022 - evento 47).

11.5. Antes de adentrar no mérito, importante ressaltar que, apesar de a citação contemplar o senhor Emivaldo da Silva Aguiar, Presidente da CPL, a senhora Maria Vandecy Soares Ribeiro, presidente do Fundo Municipal de Saúde, a senhora Veronica Rufino de Macedo, Presidente do Fundo Municipal de Educação e o senhor Vanderley Ferreira Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, estes devem ser excluídos de responsabilidade, uma vez que os atos foram praticados somente pelos senhores Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis e Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro.

11.6. Passo a análise dos apontamentos.

11.7. No 1º ponto, foi questionada a ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos.

11.8. No caso em apreço, os responsáveis pelo certame não apresentaram justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as quantidades a serem adquiridas para cada obra. O estudo, ainda em fase interna, acerca dos quantitativos de produtos é parte fundamental nas contratações públicas, pois viabiliza o controle administrativo, de modo a evitar excessos ou insuficiências.

11.9. O §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93 e a Súmula n° 177/1982 do TCU dispõe o seguinte:

Lei n° 8666/1993
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda: II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
 
Súmula TCU 177/1982
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”.

11.10. Ainda sobre este tema, cito trecho da nota explicativa do Termo de Referência – Compras, da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União, atualizado em outubro de 2020:

Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. A Administração deverá observar o disposto no Art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc). Portanto, deve contemplar: a) a razão da necessidade da aquisição; b) as especificações técnicas dos bens; e c) o quantitativo de serviço demandado.

11.11. Assim, tendo em vista que os responsáveis foram revéis, e que em fase de expediente apresentaram somente a lista de materiais a serem utilizados, e ainda que não consta no SICAP-LCO ou em qualquer outro sistema nenhum estudo técnico acerca dos quantitativos a serem utilizados, entendo que tal irregularidade deva ser mantida.

11.12. Em relação ao 2º ponto, que trata da não apresentação do projeto básico para execução das obras relativas às construções, os responsáveis foram revéis em fase processual, em fase de expediente apresentaram tão somente o projeto arquitetônico (planta baixa e fachada) das obras.

11.13. É comum se deparar com licitações que não se atentam para essa tão importante etapa que é o planejamento. Neste contexto, até é possível imaginar que os agentes públicos tenham uma ideia da destinação dos serviços a serem contratados, mas é imprescindível que isso seja detalhado e apresentado dentro do projeto licitatório de forma organizada.

11.14. Seria necessário que fossem apresentados os projetos, a forma como ocorreria a execução, e todas as demais explicações necessárias para a realização das obras. Tratam-se de elementos mínimos que permitem a verificação do controle social e também do controle externo.

11.15. É de suma importância que os gestores e responsáveis pela boa aplicação dos recursos públicos entendam que as circunstâncias ou as necessidades do Município não os permite atuar fora dos contornos legais, porquanto, pelo princípio da legalidade, a Administração está adstrita àquilo que está tipificado, devendo, porquanto, planejar de acordo com os contornos legais e atribuir transparência aos documentos públicos.

11.16. O projeto básico não constitui mera formalidade a ser cumprida. A sua apresentação é imprescindível para a realização das obras decorrentes de licitações, e a utilização de generalidades quando da caracterização das licitações são vedadas, devendo haver maior previsibilidade e transparência às demandas da gestão.

11.17. O Instituto Brasileiro de Auditorias de Obras Públicas - IBRAOP2 uniformizou, a partir de 07 de novembro de 2007, o entendimento sobre a conceituação de projeto básico, conforme a Lei 8.666/93 mediante a edição da Orientação Técnica OT - IBR 001/2006, válida a partir de 07/11/2007:

Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental ao empreendimento.

11.18. Importante ressaltar que a documentação apresentada em fase de expediente pelos responsáveis tem como referência janeiro/2022, e o edital foi publicado em novembro de 2021. Assim, as informações, além de incompletas, deveriam estar presentes antes do lançamento do edital, o que não foi o caso.

11.19. Assim, não havendo justificativas e nem a apresentação do projeto básico necessário, este ponto é considerado irregular e motiva a aplicação de sanção aos Responsáveis.

11.20. Por todo o exposto, acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.21. conhecer da presente Representação formulada pela Área Técnica deste Tribunal, com questionamentos acerca do Pregão Presencial nº 31/2021 da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO, que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados às necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), para, no mérito, considerá-la procedente;

11.22. declarar a ilegalidade do Pregão Presencial nº 31/2021 realizado pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO e os atos subsequentes, por descumprir o disposto no art. 15, § 1º e § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e arts. 8º e 32 da Lei nº 12.527/2011;

11.23. aplicar multa individual ao senhores Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis e Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos e não apresentação do projeto básico para a execução das obras, configurando falhas de natureza grave.

11.24 determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

11.25 determinar ao Prefeito Municipal de Tocantinópolis/TO que adote imediatamente as providências necessárias para corrigir as falhas apontadas e encerrar a execução deste contrato, tendo em vista a declaração de ilegalidade;

11.26 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, objetivando a formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões, deixando consignado desde já a autorização para o parcelamento, e nos casos de não atendimento da notificação para pagamento, o protesto e o envio para a cobrança judicial nos termos do art. 4º desta norma. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 17:15:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256883 e o código CRC 28BB01A

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